Designer consegue registro no CREA
Dica da Mônica Fuchshuber na lista dG
Em uma decisão inédita, um Designer de Interiores de Sergipe conseguiu na Justiça Federal o direito a ter o seu registro no CREA como Designer de Interiores e ainda recebeu uma indenização por danos morais.
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2006.85.00.002795- 4 - Classe 29 - 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:
Autor.: VALTER FERREIRA ROCHA
Réu: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SERGIPE- CREA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL AÇÃO ORDINÁRIA. DIPLOMAÇÃO NO CURSO DE DESIGN DE INTERIORES. PEDIDO DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. INÉRCIA EM PROCEDER AO REGISTRO. ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O REGISTRO PROFISSIONAL DO REQUERENTE NO CREA/SE E PARA CONDENAR O RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA:
Vistos, etc.
VALTER FERREIRA ROCHA, devidamente qualificado na exordial, ingressa com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, Inaudita Altera Pars, cumulada com Reparação de Danos em face do CREA/SE – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SERGIPE, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, que se proceda ao seu registro profissional, de nível superior, como Design de Interiores, expedindo-se a sua carteira profissional, com o respectivo número de inscrição e demais documentos necessários ao exercício da aludida profissão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta, em suma, que concluiu o curso de Design de Interiores, na Universidade Tiradentes, UNIT, e, no dia 26 de maio de 2004, dirigiu-se ao CREA/SE, onde solicitou o seu registro profissional, pagando a taxa de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) e, até a presente data, passados mais de 02 (dois) anos do protocolo do pedido, não foi providenciado o seu registro, o que vem lhe causando prejuízo.
Acrescenta que, trinta dias após solicitar o seu registro profissional ao CREA/SE, nada havia sido providenciado, e, no dia 17 de junho de 2004, dirigiu correspondência ao CONFEA – CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA E AGRONOMIA, solicitando intervenção junto ao referido Conselho Regional para que o processo de registro fosse agilizado.
Ressalta que a atitude do CREA/SE está lhe causando inúmeros prejuízos, uma vez que, após a obtenção do diploma, vem executando projetos, tendo, contudo, que pagar a terceiros para que assinem os mesmos.
Relata que o curso de Design de Interiores da UNIT encontra-se reconhecido e regulamentado junto ao MEC, negando-se o CREA/SE, entretanto, a regulamentá-lo, sob a alegação de que os profissionais da área irão concorrer no mercado de trabalho com os arquitetos.
Requer, a final, a condenação do réu em danos materiais no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinqüenta reais) e lucros cessantes desde o dia 26 de maio de 2004, data em que solicitou o seu registro profissional, além da condenação em danos morais a ser arbitrados por este Juízo.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Junta a procuração de fls. 23 e os documentos de fls. 24/215.
Intimado para fixar o real valor da causa, para fins de determinação de competência, o autor, às fls. 218/219, atribui à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para efeito meramente fiscal.
Proferi decisão, às fls. 220/223, deferindo, em parte, a antecipação de tutela reclamada, determinando ao CREA/SE o registro profissional provisório do demandante, na especialidade Design de Interiores, expedindo a sua carteira profissional.
À fl. 232/233, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe requer a reconsideração da decisão de fls. 220/223 e, às fls. 235/238, junta cópia do Agravo de Instrumento interposto perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O CREA/SE apresenta contestação, às fls. 282/299, argüindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, alega que agiu de acordo com a legislação vigente, não tendo a iniciativa de inviabilizar o exercício das atividades profissionais do requerente.
Junta a procuração e os documentos de fls. 300/308.
À fl. 309, mantive a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinei a manifestação do autor sobre a contestação, o que foi efetuado às fls. 313/325, oportunidade em que ele refutou as preliminares aventadas e ratificou as razões esposadas na inicial.
Cópia da decisão denegatória de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento, às fls. 328/330.
Em decisão de fls. 335/337, rejeitei as preliminares de ausência de interesse de agir do autor e de ilegitimidade passiva, determinando o julgamento antecipado da lide.
Às fls. 341/342, o autor noticia o descumprimento da decisão antecipatória da tutela, o que motivou nova decisão deste Juízo, fl. 345, determinando o cumprimento do provimento antecipatório, sob pena da adoção das medidas processuais cabíveis.
O CREA/SE comunica a impossibilidade de cumprir o mandamento judicial encartado no decisum que antecipou a tutela.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Pretende o demandante o seu registro profissional, de nível superior, e, Design de Interiores, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/SE, expedindo a sua carteira profissional, com o respectivo número de inscrição no órgão profissional.
Preliminares já apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão de fls. 335/337, passo ao mérito.
O cerne da questão jurídica sub examine recai no direito do autor em obter o seu registro profissional, em Design de Interiores, porquanto o mencionado registro foi solicitado, junto ao CREA/SE, no dia 26 de maio de 2004, e, até a presente data, não foi providenciado, impedindo-lhe de exercer a profissão que abraçou e, para tanto, graduou-se em instituição de ensino superior autorizada pela União Federal.
Assegura a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, verbis:
“art. 5º.(…)
XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A norma constitucional é clara e objetiva ao assegurar o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações estabelecidas em lei, o que foi devidamente cumprido pelo demandante, ao concluir o seu curso superior em Design de Interiores, autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura, na UNIT, providenciando o registro do seu diploma junto à entidade de classe já referida e solicitando a sua inscrição no CREA/SE, que há mais de 02 (dois) anos não se pronunciou sobre o requerimento.
Inquestionável, portanto, que não pode o autor ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, indefinidamente no tempo, diante da inércia do supramencionado Conselho em providenciar a regulamentação da profissão.
Dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 2º:
“Art 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Como se observa, o postulante, despendeu esforços para cursar e concluir o curso de Design de Interiores, com o objetivo de exercer a sua profissão e garantir a sua sobrevivência, o que não está sendo possível, diante da inércia do CREA/SE, que não defere o seu registro profissional.
Entendo, pois, prosperar a pretensão autoral.
Quanto ao pedido de reparação em danos patrimoniais e lucros cessantes, face à negativa do aludido Conselho em registrá-lo como profissional de Design de Interiores, comprometendo o livre exercício da sua profissão e, por via de conseqüência, impedindo-o de receber a contraprestação pelo seu trabalho e de manter-se com o seu labor, é em tese, cabível.
Entretanto, não me parece lícito indenizá-lo por despesas que não estava autorizado, por lei, a efetuar, com a contratação de um profissional para assinar os seus projetos, até porque, a rigor, estava impedido de exercer a profissão. Caso fosse deferida tal pretensão, estar-se-ia legitimando o comportamento ilícito, tanto do demandante quanto do arquiteto que apõe sua assinatura em projeto cuja autoria não é sua.
Ademais, não positivou o postulante o valor do prejuízo material sofrido, nem tampouco os lucros que deixou de usufruir ao longo do tempo em que aguarda a emissão de sua carteira profissional pelo CREA/SE.
Indefiro, portanto, o ressarcimento por dano material, inclusive lucros cessantes.
No que tange ao dano moral, o nexo de causalidade se encontra devidamente provado, haja vista que, da atitude do demandado decorreram sentimentos de preocupação, frustração, ansiedade e decepção que abalaram o ânimo do postulante. Afinal, a conclusão em curso de nível superior é considerada uma vitória neste país, que tantas dificuldades impõe aos que nele pretendem ingressar, com a política de vagas e vestibulares, não se podendo conceber que a estas se acrescente mais uma: a de impedir o registro profissional àquele que está habilitado em curso específico e ansioso para garantir a sua sobrevivência através do trabalho. Com certeza, o sofrimento decorrente da negativa ou silêncio do órgão de classe encontra-se presente.
Não há que se falar em culpa do demandante ante o preenchimento, de sua parte, de todos os requisitos estabelecidos em lei, ao concluir o seu curso superior em Design de Interiores autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura, na UNIT.
A culpa é única e exclusiva do respectivo Conselho de Classe que, por inércia, não providenciou a regulamentação desta profissão. O demandante não pode ser responsabilizado por isso, não pode ficar impedido do exercício de sua atividade profissional por ausência de disciplinamento da categoria profissional à qual pertence.
Agir dessa forma é ofender aos princípios constitucionais do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XII, da Constituição Federal).
Por outro lado, o valor da reparação deve atender, simultaneamente, ao caráter compensatório, visando recompensar a dor, a angústia, a frustração e o sofrimento suportados, sem, entretanto, produzir o enriquecimento sem causa, e à sua função penal, no escopo de, aplicando-se grave ônus econômico ao ofensor, desencorajar a repetição de atos dessa natureza no futuro. Nesse sentido, o seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VEDAÇÃO - SÚMULA 07/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Havendo o Tribunal a quo reconhecido, com base nas provas dos autos, que a inscrição da agravada nos cadastros de restrição ao crédito foi indevida, porquanto realizada após a quitação do débito, é vedado a esta Corte Superior, reexaminar a questão, a teor da Súmula 07/STJ. 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 748523 – 4ª T/SP – Rel. Min Jorge Scartezzini – DJU 20.11.2006, pág. 321)
A indenização, portanto, não será tão baixa nem tão elevada que se torne simbólica ou conduza ao enriquecimento indevido da vítima. Deve-se apurar o valor da indenização atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
POSTO ISSO, julgo procedente, em parte, o pedido para determinar ao CREA/SE que proceda ao registro profissional do requerente, na especialidade Design de Interiores, expedindo a sua carteira profissional, com o respectivo número de inscrição no aludido órgão de classe e demais documentos necessários ao exercício da referida profissão.
Condeno o réu a pagar, ao autor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais por ele experimentados ao longo do tempo em que aguarda o deferimento de seu registro profissional, importância que, a par de minimizar as conseqüências do ato danoso, compensando o infortúnio sofrido pelo autor, incute no demandado a consciência da antijuridicidade de sua conduta, valor este que deve ser acrescido de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a fluir a partir do evento danoso, isto é, da data em que foi formulado o pedido perante o CREA/SE, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e de correção monetária, a partir da prolação desta decisão.
Julgo improcedente o pleito de indenização por dano material e lucros cessantes.
Condeno o réu no pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, em face da sucumbência recíproca, enquanto o autor está isento do ônus por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Condeno, também, o réu no pagamento de honorários advocatícios, ao autor, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação por danos morais, ficando o promovente isento do ônus face ao benefício da Justiça Gratuita.
Por outro lado, as questões suscitadas na petição de fls. 347/351 já foram devidamente analisadas neste feito e a medida antecipatória da tutela, deferida e mantida pela decisão de fls. 329/330, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não pode continuar a ser descumprida pelo réu por mero capricho, vez que é absoluta e plenamente possível a expedição de carteira profissional, ainda que provisória, em nome do autor.
A decisão judicial está revestida de todos os requisitos constitucionais e legais necessários ao seu cumprimento, contudo o réu e o seu digno Presidente resistem, injustificadamente, dando interpretação à legislação vigente em desconformidade com a que deu este Juízo, esquecendo-se de que a interpretação autoritativa do direito é tarefa do Poder Judiciário.
A propósito, dispõe o art. 14, V, do CPC que:
“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.”
Por outro lado, o Parágrafo Único, do art. 14, do CPC, estabelece que:
“…a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”
Comentando os dispositivos acima transcritos, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição revista, ampliada e atualizada até 1º de março de 2006, assim assenta, à fl. 178:
“15. Dever de não causar embaraço à administração da justiça. A norma impõe às partes o dever de cumprir e de fazer cumprir todos os provimentos de natureza mandamental, como, por exemplo, as liminares (cautelares, possessórias, de tutela antecipada, de mandado de segurança, de ação civil pública, etc.) e decisões finais da mesma natureza, bem como não criar empecilhos para que todos os provimentos judiciais, mandamentais ou não, de natureza antecipatória ou final, sejam efetivados, isto é, realizados. O desatendimento a este dever caracteriza o contemp of court, sujeitando a parte infratora à sanção do CPC 14, parágrafo único.”
Aplica-se, também, ao caso, analogicamente, a regra esculpida no art. 600, incisos II e III, do CPC, que é do seguinte teor:
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
…………………………………………………………
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
Em situações como a aventada neste feito, urge que sejam adotadas as medidas processuais necessárias ao restabelecimento da ordem constitucional, resguardando a autoridade e efetividade das decisões judiciais.
Medidas processuais penais já se oportunizam para coibir o abuso, a desobediência, a prevaricação.
Para a fiel execução do provimento antecipatório da tutela antes deferido e aqui ratificado, determino à Secretaria da Vara que expeça Alvará Judicial autorizando o requerente a exercer a profissão de Design de Interiores.
Proíbo o CREA/SE de estabelecer qualquer restrição ao exercício da mencionada profissão pelo acionante, inclusive de impor-lhe qualquer sanção administrativa, cumprindo ao postulante observar a legislação pertinente aos profissionais inscritos na referida autarquia.
Requisite-se à instauração de Inquérito Policial à Polícia Federal para apurar a desobediência à ordem judicial aqui reportada, encaminhando cópia integral do processo, ao Dr. Superintendente do Órgão em Sergipe.
Face à gravidade da situação aqui descrita, majoro a multa imposta na decisão de fls. 220/223 para R$ 1.000,00 (hum mil reais), em virtude do descumprimento da antecipação da tutela, valor que vigorará a partir da ciência do réu quanto aos termos desta sentença.
Intime-se, também, pessoalmente o ilustre Presidente do CREA/SE para que não alegue, futuramente, desconhecimento do inteiro teor desta decisão judicial.
P.R.I
Aracaju, 10 de abril de 2007.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta
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